Todo ano, milhões de brasileiros caem na dúvida de sempre: preciso declarar Imposto de Renda? Devo usar a completa ou a simplificada? Dá pra abater os gastos com plano de saúde e faculdade dos filhos? E o dinheiro que rende na poupança ou em LCI, isso entra na conta? Este guia reúne, num só lugar, as regras oficiais da Receita Federal para a declaração de 2026, referente aos rendimentos de 2025, além da diferença prática entre tributação de pessoa física e pessoa jurídica.
Quem precisa declarar o Imposto de Renda em 2026
Na declaração de 2026, referente aos rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário de 2025, a obrigatoriedade vale para quem se enquadra em pelo menos um destes critérios definidos pela Receita Federal:
- Recebeu rendimentos tributáveis (salário, aluguel, pró-labore, aposentadoria etc.) cuja soma no ano tenha ultrapassado R$ 35.584,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como FGTS, herança ou lucros distribuídos) somando mais de R$ 200.000,00;
- Teve receita bruta com atividade rural acima de R$ 177.920,00;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2025, posse ou propriedade de bens e direitos (incluindo imóveis, veículos, aplicações e criptoativos) de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Realizou operações em bolsa de valores com alienações acima de R$ 40.000,00 no ano, ou teve ganho de capital tributável na venda de bens e direitos;
- Passou à condição de residente no Brasil durante 2025 e assim permanecia em 31/12;
- Optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial seguida de aquisição de outro imóvel em até 180 dias.
Quem teve, em 2025, rendimentos tributáveis abaixo de R$ 35.584,00 e não se enquadra em nenhuma das situações acima está desobrigado de declarar. Vale lembrar: mesmo bens de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (joias, obras de arte, criptoativos) precisam ser informados na ficha de bens quando a declaração é obrigatória por outro motivo.
O prazo de entrega em 2026 vai de 23 de março a 29 de maio. Quem perde o prazo e está obrigado a declarar paga multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e teto de 20% do imposto.
Declaração completa ou simplificada: qual escolher
No momento de transmitir a declaração, o programa da Receita permite optar entre dois modelos, e o próprio sistema calcula automaticamente qual é mais vantajoso:
Simplificada: substitui todas as deduções (dependente, saúde, educação, previdência) por um desconto único de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 em 2026. É a opção mais simples e vantajosa para quem tem poucas despesas dedutíveis ou não tem dependentes.
Completa: permite abater da base de cálculo cada despesa dedutível individualmente, com comprovantes guardados por até cinco anos, prazo em que a Receita pode pedir documentação. Compensa para quem tem dependentes, gastos altos com plano de saúde, mensalidade escolar ou contribuição a previdência privada PGBL, porque essas deduções somadas costumam superar o teto do desconto simplificado.
Regra prática: se a soma das deduções às quais você tem direito ultrapassa R$ 16.754,34, a completa compensa. Abaixo disso, a simplificada é melhor.
Principais deduções da declaração completa
Quem opta pela declaração completa pode abater:
- Dependentes: R$ 2.275,08 por ano (cerca de R$ 189,59 por mês) para cada dependente legal, como filhos até 21 anos (ou 24, se cursando ensino superior), cônjuge e pais que vivem com o contribuinte, entre outros;
- Saúde: despesas médicas, odontológicas, psicológicas, exames e planos de saúde não têm limite de dedução, desde que comprovadas com nota fiscal ou recibo em nome do declarante ou dependente;
- Educação: mensalidades de ensino infantil, fundamental, médio, técnico, superior e pós-graduação, com teto de R$ 3.561,50 por ano por pessoa (declarante ou dependente); cursinho pré-vestibular e curso de idiomas não entram;
- Previdência privada PGBL: contribuições podem ser deduzidas até o limite de 12% da renda bruta tributável anual, mas somente para quem também contribui ao INSS ou a regime próprio de previdência. O VGBL não tem esse benefício fiscal;
- Também entram pensão alimentícia paga por decisão judicial ou acordo homologado, contribuição patronal à previdência de empregado doméstico dentro do limite do simples doméstico, e livro-caixa para autônomos.
Pessoa física x pessoa jurídica: como muda a tributação
A diferença central entre pessoa física e pessoa jurídica está na base de cálculo e nas alíquotas. Na pessoa física, o IRPF segue tabela progressiva mensal, com alíquotas de 0% a 27,5% aplicadas sobre o total dos rendimentos, com faixas intermediárias de 7,5%, 15% e 22,5%. Quem presta serviço como autônomo ou recebe pró-labore paga essa tabela integralmente sobre o valor recebido, sem possibilidade de planejamento tributário além das deduções permitidas.
Na pessoa jurídica, a tributação depende do regime escolhido. No Simples Nacional, o imposto é único e varia por faixa de faturamento e tipo de atividade, geralmente entre 4% e 33% considerando todos os tributos embutidos. No Lucro Presumido, a Receita presume uma margem de lucro (12% ou 32% do faturamento, dependendo da atividade) e tributa IRPJ (15%, mais adicional de 10% acima de determinado limite) e CSLL sobre essa margem presumida, independentemente do lucro real obtido. No Lucro Real, o imposto incide sobre o lucro efetivamente apurado, com as mesmas alíquotas de IRPJ e CSLL.
Na prática, para quem fatura de forma recorrente e tem despesas dedutíveis do negócio, abrir uma PJ costuma resultar em carga tributária menor do que pagar a tabela progressiva como pessoa física. É por isso que prestadores de serviço, profissionais liberais e criadores de conteúdo frequentemente migram para o CNPJ à medida que a renda cresce. A escolha do regime, porém, depende do tipo de atividade, do faturamento anual e da margem de lucro real do negócio, e deve ser avaliada com um contador antes da migração.
Aplicações financeiras isentas de Imposto de Renda
Nem todo rendimento financeiro é tributado. Para pessoa física, estão isentos de Imposto de Renda:
- Caderneta de poupança: rendimento integralmente isento, seja qual for o valor aplicado ou o prazo;
- LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio): isentas de IR para pessoa física, com rentabilidade geralmente atrelada ao CDI ou a um percentual dele;
- CRI, CRA e debêntures incentivadas: também isentas de IR para pessoa física, usadas para financiar projetos imobiliários, do agronegócio e de infraestrutura.
Essas aplicações precisam ser declaradas na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e na ficha de bens (saldo em 31/12), mesmo sem gerar imposto a pagar. Elas também entram na conta dos R$ 200.000,00 de rendimentos isentos que, se ultrapassados, tornam a declaração obrigatória.
Fique atento à mudança que já vem para 2027
A reforma que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, com redução gradual até R$ 7.350,00, já está em vigor, mas incide sobre os rendimentos recebidos a partir de janeiro de 2026. Isso significa que ela não altera a declaração entregue agora, entre março e maio de 2026, que se refere ao ano-calendário de 2025. O efeito dessa mudança só vai aparecer na declaração de 2027. Vale acompanhar, mas isso não muda nenhuma regra do que você precisa fazer este ano.
Fonte: Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) e Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026.